Em nome da Padroeira, STF pode criar precedente para remoções de conteúdo
Em outubro de 1717, três pescadores jogaram a rede no rio Paraíba do Sul e puxaram primeiro o corpo e depois a cabeça de uma pequena imagem de terracota. A história de Nossa Senhora Aparecida começa com uma rede e com gente que sabia reconhecer o que tinha pescado.
Três séculos depois, às vésperas do primeiro turno das eleições presidenciais de 2026, a Padroeira voltou a estar no centro de uma pescaria. Desta vez a rede foi lançada pela Justiça Eleitoral, quem a puxa são as plataformas digitais, e ninguém sabe direito o que deve vir nela.
Do post ao "núcleo factual"
No dia 25 de setembro, o ministro André Mendonça, como juiz auxiliar da propaganda no TSE, mandou remover uma publicação de Antonio Tabet no X que comentava sobre "família miliciana" e a Nossa Senhora. A postagem fazia uma crítica e emitia uma opinião sobre o tema que começava a ganhar as redes: o fato de que a campanha de Flavio Bolsonaro poderia retirar o título de padroeira do Brasil de Nossa Senhora Aparecida.
A campanha negou, mas o assunto se espalhou. Poucas horas depois, diante de relatórios que apontavam mais de duas mil publicações e 21 milhões de visualizações, veio a decisão complementar, que foi além da postagem de Tabet.
Mendonça reconheceu como "notoriamente inverídico" um núcleo factual: a afirmação de que o candidato ou sua família "propôs, articulou, apoiou, está comprometido com ou pretende promover" a retirada do título. Em seguida, definiu como "substancialmente equivalentes" as publicações que, "embora empreguem redação, imagem, áudio, vídeo, meme ou formato diverso, transmitam esse mesmo núcleo factual".
Por fim, determinou às plataformas que indisponibilizassem, "independentemente de nova ordem judicial específica", tudo o que reproduzisse esse núcleo, "no todo ou em parte", com multa de R$ 50 mil por dia e por provedor.
A decisão é cuidadosa no texto. Ela ressalva críticas, sátiras, desmentidos, jornalismo e "debates gerais sobre religião e política". Chega a afirmar que a atuação preventiva das plataformas "não pode converter-se em delegação genérica". O cuidado, porém, não resolve o problema, porque o problema não está nas ressalvas, mas sim no objeto da ordem.
A decisão deixou de recair sobre um conteúdo e passou a recair sobre uma proposição. Um post é um objeto: tem endereço, autor, data, arquivo. Uma proposição é uma ideia que pode ser dita de infinitas maneiras. Quando o juiz manda remover uma URL, ele fez o juízo de ilicitude e a plataforma executa.
Quando manda remover tudo o que "transmita o mesmo núcleo factual", quem faz o juízo de ilicitude, post a post, em menos de 24 horas, sob multa diária, é a plataforma. Ela precisa decidir se um meme ironizando o candidato apresenta o núcleo "como verdadeiro" ou apenas brinca com ele.
Precisa decidir se a postagem devocional de uma paróquia que menciona "ataques à Padroeira" está dentro ou fora da rede de pescaria digital. Precisa separar a sátira da afirmação. E tem um incentivo econômico evidente para errar sempre na direção da remoção.
Os efeitos apareceram rápido. A deputada Erika Hilton, cuja publicação estava entre as URLs listadas, precisou peticionar nos autos pedindo para ser retirada do rol. A defesa de Tabet relatou ao STF remoções "no atacado" de conteúdos religiosos sem relação com o candidato.
O que dizem o Marco Civil, o Tema 987 e o TSE
O direito brasileiro construiu, ao longo de mais de uma década, uma resposta a esse dilema, e ela sempre partiu de um identificador objetivo. O art. 19, § 1º, do Marco Civil exige que a ordem judicial contenha "identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material".
A própria Resolução TSE 23.610/2019, no art. 38, § 4º, exige a URL sob pena de nulidade. A lógica é simples: o juiz aponta, a plataforma cumpre, e o cidadão sabe exatamente o que foi considerado ilícito.
O STF, ao julgar o Tema 987 no ano passado, flexibilizou esse modelo, mas com uma âncora. O item 3.2 da tese diz que, "em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial", os provedores deverão remover as publicações "com idênticos conteúdos".
A palavra é "idênticos". O art. 9º-E, VI, da resolução do TSE, na redação de 2026, foi um passo além e passou a falar em conteúdo "idêntico ou substancialmente equivalente àquele já objeto de ordem de indisponibilização". Mesmo assim, a comparação continua sendo entre conteúdos: o novo post é equivalente ao post que o juiz já julgou.
A decisão de Mendonça rompe essa âncora de duas maneiras. Primeiro, substitui a comparação entre conteúdos pela comparação entre um conteúdo e uma tese factual formulada pelo juiz. Segundo, reconhece isso abertamente. Ao citar o Tema 987, a decisão afirma que a disciplina eleitoral "não se restringe às cópias rigorosamente idênticas". Ou seja, admite que vai além do que o STF fixou em repercussão geral.
A remoção em escala precisa partir de uma URL ou identificador específico, reputado ilegal pelo juiz, e alcançar o que for idêntico ou tecnicamente equivalente a ele. Não pode partir de um conceito que cada moderador vai interpretar de um jeito.
Os efeitos da decisão do STF
Na petição apresentada ao ministro Luiz Fux no RE 1.057.258, a defesa de Flávio Bolsonaro pediu que o Plenário incluísse nas teses dos Temas 533 e 987 um enunciado segundo o qual a Justiça Eleitoral pode emitir ordens às plataformas para que "conteúdos com núcleo factual idêntico ao que já foi tido como ilegal e desinformativo sejam retirados de circulação".
O pedido está sobre a mesa. Se virar tese, teremos centenas de juízes eleitorais, em 2026 e em 2028, redigindo núcleos factuais e entregando às plataformas a tarefa de aplicá-los. E dificilmente a fórmula ficará restrita às eleições.
Uma técnica de moderação que o STF chancela em repercussão geral tende a migrar para ações de honra, para disputas empresariais, para qualquer lugar onde alguém queira fazer desaparecer uma ideia e não apenas um post. Seria uma inversão silenciosa do modelo que o próprio Supremo desenhou em 2025, quando votos como o do próprio Mendonça insistiram em ordens com fundamentação específica e sem dever genérico de monitoramento.
Depois disso Flavio Dino, ao receber uma petição em uma reclamação sobre Deltan Dallagnol, acabou decidindo de modo a obstar a ordem de Mendonça sobre a Padroeira, botando as postagens de volta. Na sequência, Fux obstou a decisão de Dino, mandando tirar tudo do ar. Bota casaco, tira casaco.
Em 72 horas, as mesmas postagens foram derrubadas, restabelecidas e mandadas derrubar de novo. Nenhum moderador de conteúdo no mundo sabe hoje, com segurança, o que está autorizado a manter no ar.
O que a rede deve pescar
O Plenário do STF vai procurar resolver essa confusão, analisando a decisão de Dino, que cassou Mendonça, e a de Fux, que suspendeu Dino. A tentação será resolver a briga de competências e seguir em frente, mas será importante que o STF enfrente o tema de fundo: remoção por ordem judicial se faz sobre conteúdo identificado e não sobre um conceito abrangente de "núcleo factual".
Os pescadores de 1717 usaram uma rede, mas sabiam o que tinham encontrado nela, porque reconheceram a imagem. A ordem judicial na internet funciona melhor como anzol: aponta um endereço, fisga aquele conteúdo e, com as ferramentas certas, alcança as suas cópias.
A rede de arrasto lançada sobre um "núcleo factual" traz de volta a mentira, mas traz junto a prece, a piada, o desmentido e a crítica. O STF precisa dizer qual dos dois instrumentos a Justiça pode usar. O juiz que manda jogar a rede pode não gostar da triagem que caberá às redes fazer.
Opinião
Texto em que o autor apresenta e defende suas ideias e opiniões, a partir da interpretação de fatos e dados.
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